Clínicas Médicas, Odontológicas e Laboratórios no Regime Lucro Presumido:
Após a publicação da Lei Nº 9.249/1995, as clínicas, hospitais e laboratórios enquadrados no Lucro Presumido tiveram um regime diferenciado de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.
Pela regra, as empresas do Lucro Presumido precisam recolher o IRPJ e a CSLL sobre uma presunção de 32% sobre a receita bruta. No entanto, quando se trata de serviços médicos vinculados à saúde, a presunção desses tributos sofre algumas alterações.
Para clínicas médicas enquadradas no Lucro Presumido, devido a diminuição da porcentagem da base de cálculo, a presunção do IRPJ passa a ser 8% (artigo 15, caput, da Lei 9.249) enquanto a presunção da CSLL se torna de 12% (artigo 20, inciso III, da Lei 9.249).